Nosso Estatuto

Ata da Assembléia Geral Extraordinária dos Professores e Auxiliares nas Escolas Particulares de Blumenau e Região

Aos 24 dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze, reuniram-se os Professores e Auxiliares nas Escolas Particulares de Blumenau e Região, para dar cumprimento ao que determina o Edital de Convocação publicado no Jornal de Santa Catarina, Ano 42, n.º 12.686, página 21, de 13 de novembro de 2012, terça-feira e em segunda convocação, no horário consignado no edital, deu-se inicio a ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. Cumprimentando a todos os presentes, o Presidente Sr. Ademir Maçaneiro passou a discorrer sobre a necessidade de serem as propostas aprovadas pela presente assembléia para esse fim convocada. Momento em que foi solicitado a Senhora Secretaria Geral - Maria Helena Pfau de Campos para que fizesse a leitura do Edital de Convocação: Pelo presente ficam convocados todos os professores e auxiliares da administração escolar, da rede particular de ensino, associados ou não, inclusive das escolas de idiomas e academias e os professores do Serviço Social do Comércio – SESC, que prestam serviços na base territorial do SINPABRE (Blumenau, Ascurra, Apiúna, Benedito Novo, Doutor Pedrinho, Gaspar, Indaial, Pomerode, Rodeio, Rio dos Cedros e Timbó) para a Assembléia Geral Extraordinária, no dia 24 (vinte e quatro) de novembro de 2012, em primeira convocação às 9:30 horas, com quorum qualificado e/ou em 2ª convocação às 10:00h, com qualquer número de presentes, tendo como Local o Grêmio Esportivo Olímpico, sito à Rua Alameda Rio Branco, nº 697, Centro, na cidade de Blumenau, para discutir e deliberar a seguinte pauta: a) Discussão, deliberação e aprovação ou não da proposta de reforma estatutária e também alteração de endereço da sede sindical. b) Discussão, deliberação e aprovação de autorização para que a diretoria da entidade promova os devidos registros no Cartório de Registro Civil, Títulos e Documentos de Pessoa Jurídica do município e comarca de Blumenau, SC. Blumenau, 13 de novembro de 2012. Presidente. Feito isso, o presidente Ademir Maçaneiro disse que a partir daquele momento os debates estariam abertos. E que para inicio de conversa seria interessante algumas considerações a respeito do momento especial na vida do sindicato. Continuando, assim se manifestou: Disse que o Sindicato está passando por transformações significativas e que as mudanças tem como objetivo, fazer com que as ações administrativa do sindicato passem a ter mais agilidade, desembaraço, e a eficácia que todas as entidades do porte exigem. Que o atual Estatuto do Sindicato já tem próximo de vinte anos e sofreu apenas uma emenda, quando da mudança de domicílio para o anterior endereço, mudança essa por exigência da Receita Federal e da Prefeitura Municipal para regularização e emissão do novo cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e Alvará. Porém, agora com o novo e atual endereço, além da exigência retro mencionada, temos ainda outros desafios administrativos que exige um trâmite como a instrução de documentos atualizados, ou seja, todas as ações e benefícios oferecidos pela entidade deverão estar consignados no estatuto e que o antigo não prevê, é o caso dos serviços de atendimento social e jurídico, bem como atender o Poder Público para a liberação do alvará de funcionamento em nome do Sindicato e que hoje ainda está no endereço antigo. Outro aspecto é a necessidade legal de relações do Sindicato com entidades Superiores, de caráter Estadual, Nacional e Internacional, com quem o sindicato deve se relacionar, filiando-se as mesmas, para estar perfeitamente inserindo no contexto da atual estrutura sindical brasileira, além da obrigação legal de adaptação ao atual Código Civil Brasileiro, fato que se arrasta desde o ano de 2002, quando esse entrou em vigência e em seus artigos 44 e seguintes faz novas exigências às pessoas jurídicas de direito privado. Continuando, o Presidente ressaltou que as alterações devem dar transparência e consistência em todas as ações do sindicato, levando em conta, tempo e espaço, que nortearão os rumos da entidade. Sendo de extrema importância o respeito à Constituição Federal e a Consolidação das Leis de Trabalho. Sendo ainda importante serem estabelecidas as incumbências de cada setor da entidade, bem como a composição e a duração do mandato e a forma de eleição através de um processo eleitoral enxuto como parte integrante do novo estatuto a ser aprovado para dar rumo à entidade representativa dos trabalhadores e das trabalhadoras. A descontração já se fazia presente e o momento era de se dar inicio aos trabalhos propriamente dito, tendo como objetivo primordial discutir o item “a” Da ORDEM DO DIA, ou seja, dar forma ao Estatuto pretendido. As propostas foram tomando corpo e todos os presentes se cotizavam com idéias que resultaram em capítulos, artigos, incisos e parágrafos até formatarem o seguinte estatuto, ora consolidado. ESTATUTO SOCIAL: CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, INSTITUIÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E FIM A QUE SE PROPÕE - Art. 1º. O Sindicato dos Professores e Auxiliares nas Escolas Particulares de Blumenau e Região, fundado em maio de 1993, com sede e foro em Blumenau, SC, no Bairro Água Verde, na Rua Frei Estanislau Schaette, n.º 59, primeiro andar, sala 7, CEP 89037-001, é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, sujeito ao presente Estatuto Social, à Constituição Federal e à legislação vigente, dotada de autonomia própria e duração por prazo indeterminado. § Único: O Sindicato tem por finalidade precípua a representação, coordenação, proteção e orientação geral da categoria profissional dos Professores e Auxiliares da Administração Escolar (Coordenadores, Bibliotecários, Secretários, Técnicos e Serviços Gerais) da Rede Particular de Ensino da Educação Básica (Infantil, Fundamental e Médio), do Ensino Superior, Fundacional ou não, Cursos Profissionalizantes, Cursos Livres, ou sejam, as escolas de idiomas, de informática, de diversões e laser, de música, academias de dança e de musculação em Academias de Ginástica e Educadoras Esportivas, que prestam serviços em sua base territorial, nas escolas de todos os níveis (Colégios, Mantenedoras, etc.) objetivando a solidariedade social e sua participação nos interesses nacionais e com base territorial nos municípios de Blumenau, Apiúna, Ascurra, Benedito Novo, Doutor Pedrinho, Gaspar, Indaial, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó, do Estado de Santa Catarina. SEÇÃO I - DAS PRERROGATIVAS DO SINDICATO - Art. 2º. São Prerrogativas da entidade: a) Representar, proteger, reivindicar, coordenar e defender os interesses gerais da categoria, quer sejam individuais ou coletivos, dos associados e não associados, tanto em questões gerais, processuais, administrativas e judiciais, inclusive como substituto processual, perante as autoridades competentes e os poderes públicos em geral, em qualquer instância ou foro; b) Coordenar as atividades das categorias; c) Participar e celebrar convenções, negociações, acordos e contratos coletivos de trabalho aplicáveis às suas categorias e, quando necessário, requerer a instauração de instância em Dissídio Coletivo de natureza econômica e social, para as categorias profissionais representadas; d) Instaurar delegacias e eleger os representantes responsáveis pelas mesmas, dentre os integrantes das categorias profissionais, ad referendum da Assembléia Geral; e) Colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com as categorias profissionais representadas e a classe trabalhadora em geral; f) Arrecadar as contribuições previstas em lei, devidas pelos integrantes da categoria profissional representada; g) Manifestar-se em processo de fundação e reconhecimento de novos sindicatos em sua base territorial, através de cessão aprovada pela Assembléia Geral; h) Estabelecer contribuições para todos aqueles que integram a categoria profissional, nos termos deste Estatuto e na Legislação vigente, especialmente na Constituição da República Federativa do Brasil, ad referendum da Assembléia Geral, visando ao custeio da representação sindical; i) Eleger ou designar representantes da categoria. j) Filiar-se a entidade sindical de grau superior existente e as outras organizações sindicais, de âmbito nacional e internacional, ad referendum da Assembléia Geral; k) Manter relações com as demais organizações sindicais, para concretização da solidariedade social e a defesa dos interesses nacionais; l) Sugerir aos poderes competentes leis, medidas provisórias, decretos, portarias e demais normas de interesse da categoria profissional representada; m) Emitir pareceres sobre projetos de leis, decretos, medidas provisórias, portarias e demais normas de interesse da categoria profissional representada, recorrendo, a quem de direito, contra quaisquer medidas prejudiciais à categoria; n) Estabelecer parcerias, convênios e firmar contratos com instituições e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, constituir organismos, fundações ou instituições que visem proporcionar aos trabalhadores serviços adicionais como planos de saúde, seguros, implantação de gabinetes médicos e odontológicos e ou convênios médicos nessa direção, planos habitacionais e outros serviços, proporcionando aos trabalhadores melhores condições de vida. o) Desenvolver assessorias técnicas auxiliares da atividade sindical e filiar-se a entidades e instituições de estudo, pesquisa, estatística e assessoria sindical; p) Constituir organismos, fundações ou instituições de pesquisas e educação profissional que visem a execução de política educativa e formativa integrais; podendo criar a nível de instituição, informativos, livros, jornais e impressos para levar as informações à categoria, bem como informar, fatos e acontecimentos que tenha íntima relação com o desenvolvimento dos trabalhadores em geral. SEÇÃO II - DOS DEVERES DO SINDICATO - Art. 3º. São deveres da entidade: a) Prestar serviços de assistência jurídica nas áreas trabalhista e previdenciária aos associados; b) Promover a conciliação nas convenções, acordos ou contratos coletivos e nos dissídios coletivos; c) Promover e participar das negociações coletivas e, quando necessário, instaurar dissídios coletivos; d) Defender os direitos da categoria profissional representada, nos planos individuais e coletivos, inclusive, em questões administrativas e judiciárias; e) Pugnar pela democracia, justiça social e liberdades fundamentais dos integrantes da categoria; f) Organizar e dirigir congressos, seminários, simpósios, dias de estudo, encontros e conferências para os integrantes da categoria profissional representada; g) Manter um Boletim Informativo e/ou outros meios de divulgação. h) Promover atividades profissionais, culturais, artísticas, sociais, educacionais, de confraternização, de comunicação, jurídicas e assistenciais; i) Manter serviços que possam contribuir para a arrecadação social, desde que não desvirtuem a atividade sindical; j) Desenvolver atribuições de interesse dos representados em relação a fiscalização do trabalho e das condições de saúde, higiene e segurança do trabalhador; k) Constituir e manter programas de formação, estudo, pesquisa e assessoria para amplo desenvolvimento das relações sindicais da categoria profissional; l) Estabelecer parcerias, convênios e firmar contratos com instituições e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que visem o desenvolvimento de ações voltadas à formação, qualificação e requalificação profissional, bem como, o aprimoramento cultural dos trabalhadores, elevando, inclusive, suas condições de empregabilidade; SEÇÃO III - DAS CONDIÇÕES PARA FUNCIONAMENTO DO SINDICATO - Art. 4º. São condições para o funcionamento da entidade: a) Observância aos preceitos constitucionais, estatutários e aos princípios de moral e dos bons costumes; b) Gratuidade do exercício dos cargos eletivos, ressalvada a hipótese dos diretores, que devido suas atribuições, necessitam prestar expediente de interesse sindical ou no caso do afastamento do trabalho para esse exercício, quando poderá ser-lhe arbitrada uma remuneração ou gratificação pela diretoria executiva; b.1) Poderá ser fixado o recebimento de gratificação eventual para participação de atividades, como diárias, ajudas de custo e de viagem e ressarcimento de despesas, fixados pela diretoria executiva; c) A manutenção na sede do sindicato de cadastro de seus associados, que poderá ser através de livro ou por meios magnéticos, eletrônicos, no qual deverão constar: nome, data de nascimento, estado civil, nacionalidade, local de nascimento, CPF ou documento de identidade, profissão ou função de cada associado, o estabelecimento e o local onde exerce sua profissão ou função, a série e o número da respectiva carteira profissional; d) Exercícios dos cargos eletivos por brasileiros natos ou naturalizados. CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS - Art. 5º. A todo individuo que, por atividade profissional ou vínculo empregatício, integre as categorias profissionais representadas pelo Sindicato, na base territorial da entidade e que satisfaça as exigências contidas neste Estatuto, assiste o direito de associar-se. Art. 6º. Perderá os seus direitos o associado que, por qualquer motivo deixar o exercício da categoria profissional, exceto nos casos de gozo de quaisquer benefícios previdenciários, consoante previsão constitucional, artigo 8º, inciso VII da CRFB/88, e de seguro-desemprego, casos em que não perderá os respectivos direitos sindicais, condicionado a adimplência das mensalidades e contribuições sociais à entidade, ressalvada a hipótese dos ocupantes de cargo de direção sindical, que ficam isentos durante o mandato. Art. 7º. São direitos dos associados: a) Utilizar as dependências do Sindicato para as atividades compreendidas neste Estatuto; b) Participar, dar sugestões, e votar as propostas nas assembleias gerais; c) Votar e ser votado nas eleições sindicais, observando, para tanto, o que dispõe este Estatuto em seu Regimento Eleitoral; d) Desempenhar o cargo para o qual foi eleito e no qual tenha sido investido; e) Usufruir dos benefícios e assistências fornecidas pelo Sindicato; f) Apresentar e submeter ao estudo da Diretoria quaisquer questões de interesse social e sugerir medidas que entender convenientes; g) Participar de todas as atividades desenvolvidas pelo Sindicato; h) Impugnar candidaturas na forma prevista no Regimento Eleitoral. § único. Os direitos conferidos aos associados são intransferíveis. Art. 8º. São deveres dos associados: a)Pagar pontualmente a mensalidade e/ou outras contribuições que vierem a ser aprovadas pela Assembléia Geral, com ressalva a exceção prevista no art. 6º deste estatuto; b)Prestigiar, colaborar e divulgar a entidade por todos os meios e propagar o espírito associativo entre os integrantes da categoria profissional representada; c) Bem desempenhar o cargo para o qual for eleito e no qual tenha sido investido; d) Zelar pela fiel observância e aprimoramento dos princípios consagrados neste Estatuto; e) Colaborar com a entidade, fornecendo-lhe todas as informações, esclarecimentos e elementos necessários quando solicitados; f) Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações constante neste Estatuto e o respeito, por parte da Diretoria, às decisões das Assembléias Gerais; g) Zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando da sua correta aplicação; h) Comparecer às Assembléias Gerais e reuniões convocadas pelo Sindicato, acatando suas decisões; i) Cumprir este Estatuto. § lº - A Assembléia Geral fixará os valores ou percentuais das mensalidades e demais contribuições previstas na alínea "a", deste artigo, bem como multas e critérios de correção nos casos de atraso de pagamento. § 2º - A partir do primeiro mês em que são devidas, as mensalidades e demais contribuições, em se tratando de atraso de pagamento, poderão ser atualizadas monetariamente. § 3º - Mediante a aprovação da Assembléia Geral, as mensalidades e demais contribuições que vierem a ser instituídas na forma prevista neste Estatuto, poderão ser descontadas em folha de pagamento. § 4º - O associado que desejar se desligar do quadro associativo do Sindicato deverá comparecer à sede do mesmo e solicitar, por escrito, o seu desligamento. Para que este associado possa ser reintegrado ao quadro social, deverá obrigatoriamente, haver um interstício de tempo de no mínimo 6 (seis) meses. Art. 9º. Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e exclusão do quadro social. § 1º - Serão suspensos os direitos do associado: a) Por desacato às decisões da Assembléia Geral, da Diretoria e/ou do Conselho Fiscal; b) Quando, a partir da data em que é devida, não pagar quaisquer das contribuições estabelecida em assembléia, ou atrasar, por mais de 03 (três) meses, o pagamento da mensalidade social; c) Quando infringir norma constante neste Estatuto. § 2º - Serão excluídos do quadro social: a) Quem se desfiliar do Sindicato; b) Os que não pertencerem mais a categoria representada pelo Sindicato, exceto os contemplados no artigo 6º do capítulo II; c) Quem cometer falta contra o patrimônio moral e/ou material do sindicato; d) Quem, sem motivo, se atrasar em mais de três meses no pagamento de suas contribuições; e) Os que, comprovadamente, atuarem contra decisão da Assembléia Geral ou o que dispõe este Estatuto. § 3º- As penalidades serão impostas pela Diretoria, cabendo recurso à Assembléia Geral; § 4º - A aplicação de penalidades, sob pena de nulidade, deverá preceder de audiência com o associado, o qual aduzirá, por escrito, sua defesa, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento da notificação. § 5º - A apresentação de defesa escrita, na forma do § 4º deste artigo, suspende os efeitos da penalidade até ulterior apreciação e manifestação da Assembléia Geral, que poderá ratificá-la ou revogá-la; § 6º - Em se tratando de penalidade decorrente de atraso do pagamento das obrigações previstas na alínea "a", do art. 8º, deste Estatuto, fica a mesma sustada a partir do momento da quitação do débito, nos termos deste Estatuto. § 7º - O associado que tenha sido excluído do quadro social poderá reingressar, desde que se reabilite, a juízo da Assembléia Geral e decorrido o interstício de 06 (seis) meses de sua exclusão. § 8º - O associado enquadrado no presente artigo, não poderá exercer cargo de administração ou de representação sindical, ressalvada a hipótese do § 7º. CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO - Art. 10. São órgãos da Administração do Sindicato: a) Assembléia Geral; b) Diretoria Executiva; c) Conselho Fiscal; d) Delegados representantes junto à Federação, bem como seus suplentes. SEÇÃO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL - Art. 11. A Assembléia Geral é o órgão máximo do Sindicato, sendo suas decisões soberanas, desde que não contrariem a este Estatuto, podendo reunir-se, ordinariamente ou extraordinariamente, regendo-se pelas seguintes normas: I) - São convocadas pelo presidente do Sindicato, através de Edital de Convocação, por ele assinado e, na sua ausência, pelo seu substituto legal; II - Os associados no gozo de seus direitos sociais, em número de no mínimo 50% (cinqüenta por cento), poderão requerer à convocação da Assembléia Geral, mediante requerimento dirigido à Diretoria do Sindicato, pormenorizando e justificando os motivos da convocação, à qual deverá convocá-la, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de entrega do requerimento na secretaria do Sindicato; a) Na falta de convocação pelo Presidente ou seu representante legal nos termos do inciso II, deste artigo, a metade e mais um dos associados que a requereram, poderão convocar a assembléia, observando, para tanto, o prazo e forma prevista nos incisos III, IV e V, deste artigo; b) Referida assembléia somente poderá tratar, sob pena de nulidade, de assuntos para a qual foi convocada, e somente terá validade, se dela comparecerem, a maioria absoluta dos associados que a requereram. III - O edital de convocação da Assembléia Geral deverá, com antecedência mínima de 3 (três) dias antes de sua instalação, ser publicado no Diário Oficial da União, ou no Diário Oficial de Santa Catarina, ou em jornal de grande circulação, ou ainda em boletim de circulação na base territorial do Sindicato, devendo, obrigatoriamente, durante todo o período que anteceder a realização da assembléia, ser afixado na Sede do Sindicato. § Único: Em caso de deflagração de greve, o prazo estabelecido no inciso III, deste artigo, será de 1(um) dia. IV - A Assembléia Geral é convocada por duas vezes em um só edital, sendo a primeira convocação, com horário determinado e, a segunda convocação, para 30 (trinta) minutos após a primeira convocação, salvo nos casos previstos neste Estatuto; V - O Edital de Convocação da assembléia geral deverá especificar o local e horário para a sua realização, bem como o quorum de instalação e deliberação; VI - Para ter ingresso na assembléia, o associado deverá assinar o livro de presença e, se solicitado, identificar-se; VII - As deliberações somente poderão versar sobre as matérias constantes no Edital de convocação ou sobre as que com elas tenham direta e imediata ligação; VIII - O que ocorrer em Assembléia Geral deverá constar em ata circunstanciada, lavrada, lida, votada e assinada pela Diretoria do Sindicato; IX - A Assembléia Geral se instalará, em primeira convocação, com a presença mínima de metade mais um dos associados em gozo de seus direitos sociais e, em última convocação, com qualquer número, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de voto, em qualquer uma das convocações, salvo os casos específicos previstos neste Estatuto ou na legislação em vigor; X - Compete ao Presidente do Sindicato à composição da mesa da assembléia, salvo nos seus impedimentos, quando, então, poderá ser composta por outro integrante da Diretoria Executiva. Art. 12. A Assembléia Geral Ordinária reúne-se, obrigatoriamente, para deliberar sobre os seguintes assuntos: a) O Relatório, Balanço e contas apresentadas pela Diretoria Executiva, bem como o respectivo parecer do Conselho Fiscal; b) Orçamento anual de receitas e despesas; c) A abertura de créditos suplementares e especiais orçamentários; d) Assuntos do interesse geral da categoria. Art. 13. A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á, quando necessário, para deliberar sobre os seguintes assuntos: a) Estabelecimento de Convenção ou acordo Coletivo de Trabalho, sua renovação, prorrogação e rescisão; b) Instauração de Dissídio Coletivo de Trabalho; c) Reforma dos Estatutos Sociais; d) Eleição de Junta Administrativa; e) Dissolução do Sindicato; f) Alienação do patrimônio; g) Aprovação e alteração do Regimento Eleitoral. h) A fixação de mensalidades e demais contribuições devidas aos associados e integrantes da categoria representada, sua forma de cobrança, bem como critérios de correções, em se tratando de atraso de pagamento; i) As penalidades impostas aos associados; j) Assuntos de interesse geral da categoria. SEÇÃO II - DA DIRETORIA - Art. 14. A Diretoria Colegiada do Sindicato será composta de Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à Federação, inclusive suplentes, eleitos na forma prevista no Regimento Eleitoral, pelo voto direto e secreto, cujo mandato terá a duração de 04 (quatro) anos. Art. 15. A Diretoria Executiva do Sindicato será composta de 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) suplentes. Art. 16. À Diretoria Executiva compete: a) Dirigir a entidade de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio social da mesma e promover o bem geral dos associados e da categoria representante; b) Elaborar o Regimento e os regulamentos dos serviços necessários, subordinados a este Estatuto; c) Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor, o Estatuto, regulamentos e as resoluções da Assembléia Geral; d) Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto; e) Reunir-se ordinariamente, dentro de um calendário elaborado ao início de cada ano, e extraordinariamente, quando necessário. § único: As decisões serão tomadas por maioria simples, com a presença mínima de mais da metade dos Diretores, em reunião convocada pelo Presidente em exercício. Art. 17. São integrantes da Diretoria Executiva: I - Presidente; II – Vice-Presidente; III – Secretário Geral; IV – 1º Secretário; V – Tesoureiro Geral; VI – 1º Tesoureiro; VII – Secretario de Promoção Social e Divulgação. § 1º: Ao Presidente compete: a) Representar o Sindicato, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, em todos os atos e eventos de interesse da entidade e da categoria, podendo outorgar e delegar poderes; b) Convocar, instalar e presidir as sessões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral; c) Assinar as atas das reuniões, o Relatório da Diretoria e expedientes atinentes à Secretaria Geral; o Balanço do Exercício Financeiro, demais documentos contábeis e os livros legalmente exigíveis em uso na entidade; d) Nomear os funcionários e fixar os respectivos vencimentos, sua correição e os aumentos salariais, consoante às necessidades de serviços, ad referendum da Diretoria Executiva; e) Nomear e dar posse aos delegados regionais e aos membros das comissões que vierem a ser criadas, após eleição ou designação pela Assembléia Geral; f) Convocar os suplentes dos diversos órgãos da administração da entidade, nos casos e na forma prevista por este Estatuto; g) Determinar estudos e providências visando, além do aprimoramento dos serviços, a adoção de providências de interesse da entidade e da categoria profissional representada, ouvida a Diretoria; h) Visar cheques e contas juntamente com o tesoureiro; i) Assinar, receber e sacar individualmente os alvarás judiciais, podendo delegar e outorgar procuração particular para terceiro o fazer; j) Convocar, delegar poder ou atribuições, inclusive o de representação, quando julgar necessário, aos demais membros da Diretoria Executiva e seus Suplentes; l) Constituir procuradores e outorgar poderes para atuar em questões no foro em geral e extrajudicial. § 2º: Ao Vice-Presidente compete: a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos temporários; b) Auxiliar o Presidente na execução de suas tarefas; c) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto. § 3º: Ao Secretário Geral compete: a) Substituir o Vice-Presidente, em seus impedimentos temporários; b) Preparar a correspondência e o expediente da entidade, assinando-as com o Presidente; c) Redigir e ler as atas das reuniões da Diretoria e das assembléias gerais; d) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretária; e) Ter sob sua guarda o arquivo do Sindicato. § 4º: Ao 1º Secretário compete: a) Substituir o Secretário Geral nos seus impedimentos temporários e auxiliá-lo em suas funções; b) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto. § 5º: Ao Tesoureiro Geral compete: a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da entidade, além dos livros e documentos da Tesouraria; b) Apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais, o Balanço do Exercício Financeiro, Balanço Patrimonial Comparado e a Previsão Orçamentária em tempo hábil; c) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria; d) Recolher o dinheiro da entidade aos estabelecimentos de crédito autorizados; e) Conservar, na Tesouraria, os fundos necessários ao custeio administrativo ordinário da entidade; f) Assinar com o Presidente, o Balanço do Exercício Financeiro, o Balanço Patrimonial comparado as Previsões e as Suplementações Orçamentárias bem como cheques e demais documentos contábeis e de alienação patrimonial. § 6º: Ao 1º Tesoureiro compete: a) Substituir o Tesoureiro Geral em seus impedimentos temporários; b) Auxiliar o Tesoureiro Geral em suas funções; c) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto. § 7º: Ao Secretário de Promoção Social e Divulgação compete: a) Organizar calendário de eventos comemorativos e propor à Diretoria Executiva a promoção ou participação do Sindicato nos mesmos; b) Participar de campanhas beneficentes que propugnem a assistência social solidária; c) Planejar a promoção de encontros e festividades do Sindicato com os associados; d) Propor à Diretoria plano de ação para promover divulgação de matérias do interesse do Sindicato; e) Fornecer aos demais Diretores meios para divulgação de assuntos do interesse dos mesmos; f) Manter informativo à categoria; g) Enviar à imprensa falada e escrita as informações necessárias ao perfeito conhecimento das atividades exercidas pelo Sindicato, arquivando as notícias publicadas; h) Substituir o Tesoureiro Geral em seus impedimentos temporários. Art. 18. Aos Suplentes da Diretoria Executiva compete: a) - Auxiliar, quando solicitado, a Diretoria Executiva no exercício de suas funções e substituí-la, observando o que estabelece o art. 28, deste Estatuto. SEÇÃO III - DO CONSELHO FISCAL - Art. 19. O Conselho Fiscal é composto de 03 (três) membros efetivos, com 03 (três) membros suplentes, eleitos simultaneamente com a Diretoria Executiva, para um mandato de 04 (quatro) anos. Art. 20. Ao Conselho Fiscal compete: a) O exame das contas da gestão financeira do Sindicato e a aplicação de seu patrimônio, devendo apresentar à Assembléia Geral, parecer escrito sobre as matérias; b) Reunir-se, no mínimo, uma vez em cada 03 (três) meses, ou quando necessário, para analisar a situação financeira do Sindicato. § 1º. A competência do Conselho Fiscal, no exercício das suas funções, refere-se à fiscalização e apreciação da gestão financeira do Sindicato. § 2º. Após a realização da reunião a que se refere o § 1º anterior, deverá ser lavrada ata circunstanciada da reunião e, pelos presentes assinada. c) Dar parecer sobre a proposta de Orçamento Anual, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial comparado, Demonstrativo da Aplicação da Receita, bem como sobre as demais peças contábeis, lançando os seus vistos nos mesmos; d) Examinar os balancetes mensais e apor seus vistos, lavrando termo ou ata de exame de documento e peças contábeis em livro próprio; e) Integrar a Diretoria Colegiada do Sindicato. SEÇÃO IV - DOS DELEGADOS REPRESENTATES - Art. 21. Os Delegados Representantes junto à Federação, que serão eleitos junto com a Diretoria e Conselho Fiscal do Sindicato e com igual mandato, serão em número de 02 (dois) efetivos, e 02 (dois) suplentes. § único: Não é vedada a acumulação de cargos na Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, efetivos ou suplentes, com o de Delegado Representante. Art. 22. Compete aos Delegados Representantes: a) Representar o Sindicato junto a Federação; b) Participar dos conselhos de representantes promovidos pela Federação; c) Defender os interesses do Sindicato perante a Federação, consoante deliberação da Assembléia Geral; d) Participar à Diretoria Executiva dos assuntos e resultados dos Conselhos de Representantes – CRs. CAPÍTULO IV - DA PERDA DO MANDATO - Art. 23. Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, dos Delegados Representantes junto ao órgão superior perderão o mandato nas seguintes hipóteses: a) Grave violação deste Estatuto; b) Malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato; c) Abandono de cargo, considerado, como tal, a ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou não, a que for convocado; d) Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo, salvo no caso de representação sindical. e) Ingressar em outra categoria que não seja aquela representada pelo Sindicato. § 1º: A perda do mandato será declarada pela Diretoria Colegiada. § 2º: A destituição de cargo ou perda deverá ser precedida de notificação escrita ao interessado, assegurando-lhe pleno direito de defesa, cabendo recurso à Assembléia Geral. § 3º: A defesa a que se refere o § 2º deste artigo, sob pena de nulidade, deverá ser dirigida ao Presidente do Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação. CAPÍTULO V - DAS SUBSTITUIÇÕES - Art. 24. Havendo renúncia, destituição ou morte de qualquer membro da Diretoria Colegiada, esta reunir-se-á para escolher os substitutos dentre seus membros. § 1º: Em se tratando de renúncia, deverão estas ser comunicadas ao Presidente do Sindicato, para que seja procedido o preenchimento do cargo vago, na forma estabelecida no art. 29, deste estatuto. § 2º: Em se tratando de renúncia do Presidente da entidade, ainda que resignatário, este notificará por escrito a Diretoria. § 3º: A convocação dos substitutos legais e dos suplentes para qualquer um dos cargos efetivos da administração da entidade compete a Diretoria Colegiada. Art. 25. Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral, a fim de que esta constitua uma Junta Administrativa, a qual procederá as diligências necessárias para a realização de novas eleições, na conformidade do presente Estatuto e Regimento Eleitoral. § 1º: A Junta Administrativa prevista neste artigo será eleita dentre os associados do sindicato, quites com suas obrigações sindicais e sem qualquer impedimento. § 2º: A competência dos integrantes da Junta Administrativa são as mesmas previstos para a Diretoria Executiva. § 3º: A composição da Junta Administrativa é de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária convocada especialmente para este fim. Art. 26. Em caso de abandono de cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro que nele incorrer ser eleito para qualquer mandato de administração ou representação profissional, nesta entidade, pelo prazo de 04 (quatro) anos. § único: Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a três reuniões consecutivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal, bem como a três da Assembléia Geral. CAPITULO VI - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS - Art. 27 - As eleições para a composição da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Delegados Representantes, tanto efetivos como suplentes, deverão ser realizadas de acordo e na forma que estabelecer o Regimento Eleitoral do Sindicato, parte integrante deste estatuto. CAPÍTULO VII - DO PATRIMÔNIO DA ENTIDADE - Art. 28. Constituem patrimônio da entidade: a) As contribuições daqueles que participam da categoria representada; b) As contribuições dos associados ao Sindicato; c) As doações e os legados; d) Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas; e) Aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos; f) Multas e outras rendas eventuais. Art. 29 Compete à Diretoria Executiva a administração do patrimônio da entidade, constituída pela totalidade dos bens que a mesma possuir. Art. 30. As despesas da entidade correrão pelas rubricas previstas na lei e neste Estatuto. Art. 31. Os bens imóveis somente poderão ser alienados ou vendidos, após prévia autorização da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, reunida com a presença de 50% (cinqüenta por cento) e mais um dos associados em gozo de seus direitos sociais, em primeira convocação. § 1º - Caso não seja obtido o quorum estabelecido no caput deste artigo, a matéria poderá ser decidida em segunda convocação, com qualquer número de associados. § 2º - Somente será considerada aprovada a alienação ou venda de bens imóveis, se for aprovada por 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembléia Geral. § 3º- A alienação ou venda de imóvel, após deliberação da Assembléia Geral, será efetuada pela Diretoria Executiva do Sindicato. Art. 32. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto e na lei. Art. 33. No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará em Assembléia Geral para este fim especialmente convocada, e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados no gozo de seus direitos sociais, o seu patrimônio, pagas as dividas legitimas de sua responsabilidade, será o remanescente revertido à Federação ou às entidades assistenciais sem fins lucrativos. § único: Para que o Sindicato possa ser considerado dissolvido, deverá obter a aprovação da maioria absoluta dos associados presentes à Assembléia Geral. Art. 34. Serão obrigatoriamente tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral, concernente aos seguintes assuntos: a) - Alienação e venda de bens imóveis do Sindicato; b) - Dissolução do Sindicato; c) - Julgamento de penalidades impostas aos associados, quando for interposto recurso à Assembléia Geral; Art. 35. A aceitação de cargo na Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Delegados Representantes, efetivos ou suplentes, importará na obrigação de residir na base territorial do Sindicato, salvo nos casos de representação sindical. Art. 36. Não havendo disposição em contrário, prescreve em 03 (três) anos, o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contida neste Estatuto. Art. 37. Os prazos constantes neste Estatuto serão contados, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se este ocorrer em sábado, domingos ou feriados no município onde o Sindicato tem a sua sede. Art. 38. Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato serão equiparados aos crimes de peculato e os infratores serão responsabilizados civil e criminalmente pelos danos que causarem. CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E COMPLEMENTARES - Art. 39. Os dirigentes, integrantes da categoria e os associados não respondem solidariamente e subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelo Sindicato, desde que não tenham agido com dolo. Art. 40. O presente Estatuto somente poderá ser modificado em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, observando-se o quorum mínimo, em primeira convocação, de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos associados no gozo de seus direitos sociais e, em segunda e última convocação com qualquer número de presentes. Art. 41. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva do Sindicato, cabendo recurso, de suas decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, à Assembléia Geral. Art. 42. As atribuições e providências relativas ao processo eleitoral da competência do Presidente da entidade passarão na sua ausência, automaticamente à responsabilidade do seu substituto legal ou do Presidente da Junta Administrativa. Art. 43. As despesas dos integrantes da Diretoria Colegiada, assessores e funcionários, quando a serviço da entidade, serão de competência desta, na forma que estabelecer a Diretoria Executiva. Art. 44. Os direitos conferidos por este Estatuto aos associados são intransferíveis. Art. 45. Os reajustamentos dos salários dos empregados da entidade sindical serão definidos pelo Presidente, ad referendum da Diretoria Executiva, obedecendo no mínimo o estabelecido na convenção coletiva ou acordo das respectivas categorias. Art. 46. A execução dos serviços de assistência jurídica será na forma estabelecida e no alcance fixado pela Diretoria Executiva. §1º. A assistência jurídica poderá ser prestada por qualquer diretor com formação jurídica, situação em que poderá receber remuneração pelos serviços prestados, estabelecida pela diretoria executiva; §2º. Os honorários assistenciais, eventualmente recebidos, serão do diretor que prestar assistência jurídica ou do contratado, caso esse não tenha recebido honorários contratuais. Art. 47. O Sindicato não se responsabiliza por danos ou furtos a veículos no estacionamento do mesmo, bem como objetos deixados no interior das dependências do sindicato. Art. 48. Aplicar-se-á subsidiariamente, nos casos omissos neste Estatuto, legislação própria pertinente. § único: Poderá a Assembléia Geral resolver os casos omissos desde que a decisão não conflite com a legislação em vigor. CAPITULO IX - REGIMENTO ELEITORAL- DAS ELEIÇÕES SINDICAIS - INSTALAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL - Art. 49 - As eleições sindicais serão realizadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias e mínimo de 30 (trinta) dias que anteceder o término do mandato vigente. § 1º: as eleições serão convocadas pelo Presidente do Sindicato, por edital, publicado em jornal de grande circulação na base territorial da entidade e com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e mínima de 30 (trinta) dias antes da data da realização do pleito. § 2º: cópia do edital deverá ser afixado na sede do Sindicato em local visível. § 3º: O edital a que se refere o § 1º do presente artigo deverá prever, obrigatoriamente, o prazo para o registro de chapas, data, local e horário e forma de votação. Art. 50- A responsabilidade do processo eleitoral será exercida pela Diretoria Executiva do Sindicato, tendo como seu coordenador o Presidente da Entidade, ou pessoa por ele nomeada. § único: Na hipótese do Presidente concorrer à reeleição, esse nomeará um sócio do Sindicato que não seja concorrente no pleito, ou um dirigente sindical integrante da base da Federação Profissional e ou outro dirigente de Entidade Sindical Profissional estabelecida na base territorial do Sindicato ou pessoa que tenha conhecimento do regimento eleitoral e idoneidade reconhecida, para conduzir o processo eleitoral. Art. 51- Compete ao Coordenador do Processo Eleitoral: a) escolher, dentre pessoas idôneas, os Presidentes e Mesários das mesas coletoras de votos e de apuração dos mesmos; b) credenciar os fiscais das chapas concorrentes, desde que sejam associados do Sindicato, junto às mesas coletoras e apuradoras de votos; c) julgar as impugnações de candidatura e os recursos propostos; d) dirimir as dúvidas e problemas que possam surgir durante o processo eleitoral, resolvendo as situações não previstas neste Regimento; e) nomear e delegar poderes com a prévia autorização da Diretoria Executiva, profissionais para auxiliar a coordenação do processo eleitoral. § único: As chapas poderão constituir advogados para atuar junto à coordenação eleitoral. DO REGISTRO DE CHAPAS - Art. 52- Os candidatos serão registrados através de chapas que conterão os nomes e cargos de todos os concorrentes, efetivos e suplentes, da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Delegados Representantes. Art. 53- O registro de chapas deverá ser feito, exclusivamente, na Secretaria da sede da entidade sindical, mediante protocolo do Coordenador ou por pessoa por ele indicada, que fornecerá recibo da documentação apresentada. PRAZO E REQUERIMENTO PARA O REGISTRO - Art. 54- O prazo para registro de chapas será de 10 (dez) dias corridos, contados da data da publicação do edital em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato. § único: Para a contagem dos prazos no processo eleitoral, deverá ser excluído o primeiro e incluído o último dia, havendo prorrogação para o primeiro dia útil subseqüente, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado no município onde o Sindicato tem a sua sede. Art. 55- O requerimento de registro de chapa, em três vias, será endereçado ao Coordenador do Processo Eleitoral, assinado por quaisquer dos candidatos que a integrem e acompanhado dos seguintes documentos: a) ficha de qualificação dos candidatos, em duas vias preenchidas e assinadas; b) cópia da carteira de trabalho do candidato, comprovando a qualificação profissional e tempo de exercício na função; c) cópia da carteira de identidade e CPF; d) composição da chapa digitada em 3 (três) vias. § único: Os documentos apresentados deverão estar acompanhados dos originais. Art. 56- As chapas registradas deverão ser numeradas, seguidamente, a partir do número 01 (um), obedecendo à ordem de registro. § único: Após o término do prazo para registro, o Coordenador do Processo Eleitoral terá o prazo de 48 (quarenta e oito horas), a partir do primeiro dia útil subsequente, para avaliação de possíveis irregularidades, na forma prevista no art. 10 deste Regimento. Art. 57- Será recusado o registro da chapa que não esteja acompanhado dos documentos previstos nas alíneas a, b, c e d, do artigo 55. Da mesma forma, será também recusado o registro da chapa que não contenha a seguinte composição: a) Diretoria Executiva que tenha no mínimo 07 (sete) candidatos e no mínimo 03 (três) suplentes; b) conselho fiscal, entre efetivos e suplentes, com no mínimo 05 (cinco) candidatos; c) delegados representantes que contenham 04 (quatro) candidatos entre efetivos e suplentes. § único: No caso de haver candidato inscrito em mais de uma chapa já registrada, este será excluído do processo eleitoral. Art. 58- Verificando-se irregularidades sanáveis na documentação apresentada, o interessado será notificado para que promova a correção no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. § único: Havendo irregularidades insanáveis ou não sendo regularizadas aquelas sanáveis, a chapa será excluída da participação no pleito. Art. 59- O Coordenador do Processo Eleitoral comunicará, por escrito, à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e hora do registro da candidatura do seu empregado, fornecendo a este o respectivo comprovante. Art. 60- É proibida a acumulação de cargos na Diretoria e Conselho Fiscal, sob pena de nulidade do registro da chapa. DO ENCERRAMENTO DO REGISTRO DAS CHAPAS - Art. 61- Encerrado o prazo para o registro de chapas, o Coordenador do Processo Eleitoral providenciará a imediata lavratura da Ata, que será assinada por ele, Dirigentes presentes, por um candidato de cada chapa e assessores, se houver. DOS IMPEDIMENTOS À CANDIDATURA - Art. 62- Não poderá candidatar-se o associado que: a) não estiver no gozo dos direitos sindicais; b) não tiver definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração sindical pela Assembléia Geral, ou por ato judicial; c) não estiver filiado ao Sindicato há, pelo menos 06 (seis) meses, antes do registro da chapa; d) não estiver há pelo menos 02 (dois) anos antes do registro de chapa, no exercício efetivo da atividade ou da profissão, dentro da base territorial do Sindicato, ou no desempenho de representação profissional, com ressalva aos aposentados, conforme disposição constitucional; e) tiver sido condenado por crime doloso, enquanto persistirem os efeitos da pena; f) tiver sido convocado para prestação do serviço militar; g) não estiver com as mensalidades quitadas perante a Secretaria de finanças, mês a mês, nos 6 (seis) meses que antecedem o registro da chapa; h) for menor de 18 (dezoito) anos; i) tiver desacatado as decisões de assembléias ordinárias ou extraordinárias; j) houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; k) dirigente que renuncia, abandona ou é destituído de qualquer cargo de direção sindical, pelo prazo estabelecido no Estatuto Social. § único: Terá o Coordenador Eleitoral o prazo de 72 (setenta e duas) horas, após dirimidas questões de registro das chapas, para a publicação da nominata dos candidatos que participarão do pleito eleitoral, no quadro de avisos ou boletim do Sindicato. DAS IMPUGNAÇÕES - Art. 63- Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas no artigo 62 poderão ter a candidatura impugnada por qualquer associado, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da nominata das chapas concorrentes. Art. 64- A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida ao Coordenador do Processo Eleitoral e entregue contra recibo na Secretaria do Sindicato. Art. 65- O candidato cuja candidatura for impugnada será notificado no prazo de 02 (dois) dias, pelo Coordenador do Processo Eleitoral, e terá o prazo de 03 (três) dias para apresentar sua defesa. Art. 66- Instruído o processo da impugnação, o Coordenador do Processo Eleitoral deverá decidir no prazo máximo de 03 (três) dias. Art. 67- Julgada procedente a impugnação, o candidato não poderá ser substituído. Art. 68- Em caso de impugnação de nomes, e/ou renúncia de candidatos, a chapa só poderá concorrer com: a) diretoria Executiva que tenha no mínimo, entre efetivos e suplentes, 08 (oito) candidatos; b) conselho fiscal, entre efetivos e suplentes, com no mínimo 03 (três) candidatos; c) delegados representantes junto à federação, efetivos e suplentes, tenha no mínimo 02 (dois) candidatos. DO ELEITOR - Art. 69- Considera-se eleitor todo associado que na data da eleição: a) contar mais de 06 (seis) meses de inscrição no quadro social; b) estiver no gozo de seus direitos sociais conferidos no Estatuto; c) estiver quite com a mensalidade e a Tesouraria, 30 (trinta) dias antes da eleição. § 1º: É assegurado o direito de voto ao aposentado, mediante comprovação de sua situação, desde que tenha sido sócio pelo menos 06 (seis) meses antes da aposentadoria. § 2º: É assegurado também o direito de voto aos associados usufruindo benefício previdenciário ou que se encontrarem com seu contrato de trabalho subjudice, desde que estejam há mais de 06 (seis) meses no quadro de associados e com mensalidade em dia. DA COMPOSIÇÃO DA MESA COLETORA DE VOTOS - Art. 70- A mesa coletora será composta de 01 Presidente, 01 mesários e 01 suplente. E será instalada na sede do sindicato, nas delegacias sindicais e nas escolas, conforme necessidade e orientação do Coordenador do Processo Eleitoral; além das itinerantes, que poderão funcionar apenas com um presidente e um mesário. § 1º: O mesário substituirá o Presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral. § 2º: todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e encerramento da votação, salvo por motivo de força maior. § 3º: não comparecendo o Presidente da mesa coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a Presidência o 1º Mesário e, na falta ou impedimento deste, o 2º Mesário ou o Suplente. § 4º: poderá o Mesário ou membro da mesa que assumir a Presidência, nomear ad ­hoc, os membros que forem necessários para completar a mesa, dentre as pessoas presentes, observados os impedimentos do artigo 62. § 5º: Não poderão ser nomeados integrantes das mesas coletoras de votos os parentes consangüíneos até segundo grau, de quaisquer dos candidatos inscritos em chapa concorrente ao pleito. DA VOTAÇÃO - Art. 71- Nos dias e locais designados, 30 (trinta) minutos antes da hora de início da votação, os membros da mesa coletora verificarão se estão em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher votos. O Presidente da mesa coletora determinará o suprimento de eventuais deficiências. Art. 72- O Presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos, respeitando o horário fixado no edital e verificando estarem em condições o recinto e o material. Art. 73- Os trabalhos eleitorais da mesa terão duração mínima de 06 (seis) horas, podendo extrapolar o horário normal de trabalho da categoria, observados, sempre, os horários de início e de encerramento previstos no edital de convocação. § único: Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação. Art. 74- Somente poderão permanecer junto à mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor. § único: Nenhuma pessoa estranha à Direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação, exceto os credenciados. Art. 75- Iniciada a votação, cada eleitor, por ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes e, em seguida, exercitará seu voto fazendo uso da cabina indevassável e, posteriormente, depositará a cédula na urna da mesa coletora. § 1º: o eleitor analfabeto aporá sua impressão digital na folha de votantes, assinando, a seu “rogo”, um dos Mesários. § 2º: antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. § 3º: se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabina indevassável e trazer o seu voto na cédula que recebeu. § 4º: recusando-se a proceder conforme o determinado, será impedido de votar, anotando-se a ocorrência na Ata. DOS VOTOS EM SEPARADO - Art. 76- Os eleitores que tiverem seus votos impugnados e os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, votarão em separado. § único: O voto em separado será tomado da seguinte forma: a) o Presidente da mesa coletora entregará ao eleitor envelope apropriado, na presença dos componentes da mesa, para que nele coloque a cédula que assinalou. b) o Presidente da mesa coletora colocará o envelope dentro de outro maior e anotará no verso deste o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depois depositá-lo-á na urna. c) os envelopes serão padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto. DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR - Art. 77- São documentos válidos para identificação do eleitor: a) carteira de sócio do Sindicato, desde que tenha foto. b) carteira de trabalho. c) carteira de identidade. d) crachá da empresa, desde que contenha a foto do associado. TÉRMINO DA VOTAÇÃO - Art. 78- Chegada a hora do encerramento da votação e havendo eleitores a votar, os mesmos deverão entregar ao Presidente da mesa coletora documentos de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. § 1º: caso não haja eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos. § 2º: encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada, com aposição de tiras de papel gomadas e rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais. § 3º: quando a votação prolongar-se por mais de um dia, o Presidente da mesa coletora, juntamente com os Mesários, procederá o fechamento da urna, com aposição de lacre. A Ata parcial dos trabalhos de votação será lavrada e assinada pelos integrantes da Mesa e fiscais, se houver e a urna será guardada na sede do Sindicato ou em outro lugar, a ser acordado entre os representantes de chapas. § 4º: no dia seguinte o Presidente fará lavrar a Ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e o horário de início e encerramento dos trabalhos, o total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais. Mediante recibo, fará entrega de todo o material utilizado durante a votação ao Presidente da mesa Apuradora. § 5º: o descerramento das urnas no dia da continuação da votação somente poderá ser feito na presença dos Mesários e fiscais, após ter sido verificado se a mesma permaneceu inviolada. DA SESSÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DE VOTOS - Art. 79- Após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, Sessão Eleitoral de Apuração, para a qual serão entregues as urnas e as Atas respectivas. Art. 80- A mesa apuradora será constituída de Presidente e Suplente que serão indicados pelo Coordenador do Processo Eleitoral. DO QUORUM - Art. 81- A mesa apuradora verificará, através da lista de votantes, se participaram da votação 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos eleitores, processando, em caso afirmativo, a abertura das urnas e contagem de votos. § único: Os votos em separado, desde que decidida sua apuração, serão computados para efeito de quorum. Art. 82- Não sendo obtido o quorum referido no artigo anterior, o Presidente da mesa apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando, em seguida, o Coordenador do Processo Eleitoral, para que efetive nova eleição, no prazo de 10 (dez) dias, com quorum mínimo de comparecimento de 10% (dez por cento) dos associados eleitores inscritos. § 1º: na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer. § 2º: votarão nas eleições subseqüentes os eleitores credenciados para a primeira eleição. Art. 83- Não sendo atingindo o quorum para eleição e havendo o término do mandato dos membros em exercício, o Coordenador do Processo Eleitoral declarará prorrogado o mandato da atual diretoria até que se proceda a novas eleições dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias. DA APURAÇÃO - Art. 84- Contadas as cédulas da urna, o Presidente verificará se o número de votos coincide com o número de nomes constantes da lista de votantes. § 1º: se o número de cédula for igual ou inferior ao número de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração. § 2º: se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á à apuração, descontando-se dos votos atribuídos a chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas. § 3º: se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada. § 4º: a admissão ou rejeição dos votos colhidos em separado será decidida pelo Presidente da Mesa Apuradora. § 5º: o eleitor que rasurar, identificar a cédula ou assinalar duas ou mais chapas, terá seu voto anulado. § 6º: o voto será válido se for claramente identificada a intenção de assinalar a vontade do eleitor. Art. 85- Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecarta ou cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até a decisão final. § único: haja ou não protesto, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda do Presidente da mesa apuradora, até a proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos. Art. 86- Assiste ao eleitor candidato o direito de formular, perante a mesa, qualquer protesto referente à apuração. § único: o protesto deverá ser feito por escrito e será anexado à Ata de apuração. URNA ANULADA - Art. 87- Se o número de votos da urna anulada for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, sendo realizadas eleições suplementares, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, circunscritos aos eleitores constantes da lista de votação da urna correspondente, precedida de ampla divulgação. Art. 88- Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições entre elas, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Art. 89 - Finda a apuração, o Presidente da mesa apuradora proclamará eleitos os candidatos que obtiverem maioria simples dos votos apurados, excluindo-se os nulos e brancos, mediante lavratura da Ata. § único: A Ata será assinada pelo Presidente, demais membros da mesa e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura. Art. 90 - O Coordenador do Processo Eleitoral comunicará, por escrito, ao empregador, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição de seus empregados. DAS NULIDADES - Art. 91- Será anulável a eleição quando: a) realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital. b) realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Regimento Eleitoral. c) for preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Regimento Eleitoral. d) não forem cumpridos quaisquer dos prazos constantes deste Regimento Eleitoral. e) quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando em prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente. § único: A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna importará na da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as chapas mais votadas. Art. 92- Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará ao seu responsável. DOS RECURSOS - Art. 93- Qualquer associado poderá interpor recurso junto ao Coordenador do Processo Eleitoral contra o resultado das eleições, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da proclamação do resultado do pleito pelo Presidente da Mesa Apuradora. Art. 94- O recurso será dirigido ao Coordenador do Processo Eleitoral e entregue em duas vias, contra recibo, na Secretaria do Sindicato, no horário normal de funcionamento. Art. 95- Cumpre ao Coordenador do Processo Eleitoral encaminhar a segunda via do recurso ao recorrido, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do seu recebimento, contra recibo, que terá 05 (cinco) dias para apresentar contra razões. Art. 96- Findo o prazo estipulado no artigo anterior, o Coordenador do Processo Eleitoral instruirá o processo e proferirá decisão em 05 (cinco) dias. Art. 97- O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao Sindicato antes da posse. § 1º: nessa hipótese, a Diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos, salvo se qualquer de seus membros for responsabilizado pela anulação, caso em que a Assembléia Geral, especialmente convocada, elegerá uma Junta Administrativa composta de conformidade com o que estabelece o Estatuto Social do Sindicato e que terá prazo de 90 (noventa) dias para convocar e realizar novas eleições. § 2º: aquele que der causa à anulação das eleições será responsabilizado civil e criminalmente, ficando o Sindicato obrigado, dentro de 90 (noventa) dias após a decisão anulatória, a providenciar a propositura da respectiva ação judicial. DAS DECISÕES ELEITORAIS GERAIS - Art. 98- A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior, podendo a solenidade da posse ser realizada em data determinada pela Diretoria Executiva. Art. 99 - Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato, a Constituição da República Federativa do Brasil, as Leis e o Estatuto da entidade. Art. 100 - Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos neste Regimento, sem qualquer justificativa plausível, qualquer associado em pleno uso dos direitos sociais poderá requerer a convocação de uma Assembléia para eleição de uma Junta Administrativa, que terá a incumbência de convocar e realizar eleições, obedecidos os preceitos contidos no Estatuto. Art. 101- Compete à Diretoria, dentro de 30 (trinta) dias após a posse, informar à Federação a constituição da Diretoria e delegação deste Sindicato junto ao Conselho de Representantes da entidade de grau superior. DO PROCESSO ELEITORAL - Art. 102 - Ao Presidente da entidade incumbe zelar para a manutenção e organização do processo eleitoral. § único: São peças essenciais do processo eleitoral: a) Edital de convocação da eleição; b) Exemplar da página do jornal que publicou o edital de convocação da eleição; c) Cópias dos requerimentos de registro de chapas e os competentes recibos; d) Fichas de qualificação individual dos candidatos e demais documentos de identificação; e) Cópia dos ofícios remetidos ao empregador do candidato, com respectivo comprovante de remessa, das comunicações de registro de chapa; f) Cópias dos expedientes relativos à composição das mesas coletoras e apuradoras; g) Relação dos sócios em condições de votar; h) Listas de votação; i) Atas das sessões eleitorais de votação e de apuração dos votos; j) Exemplar da cédula única de votação; k) Cópia de impugnação, de recursos e das respectivas contra razões; l) Comunicação oficial das decisões exaradas pela Assembléia Geral; m) Cópia dos ofícios remetidos ao empregador do candidato, com respectivo comprovante de recebimento, das comunicações de eleição e data de posse do mesmo; n) Ata de posse. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 103- Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste estatuto. Art. 104- Não havendo disposição especial em contrário, prescreve em 03 (três) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contida neste estatuto. Art. 105 - Elege-se o Foro de Blumenau, Estado de Santa Catarina, como competente para conhecer e julgar ações que versem sobre matéria deste estatuto. Art. 106 - O presente Estatuto social poderá ser reformado por deliberação da Assembléia Geral, convocada especialmente para esta finalidade, através de edital publicado no órgão de imprensa de circulação, na base territorial do Sindicato, observando-se o quorum mínimo de 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) dos associados em primeira convocação e, em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número de associados presentes. Art. 107- Essa 2ª Reforma do Estatuto Social, ora consolidado, foi discutida, deliberada e aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 24 (vinte e três) de novembro de 2012 (dois mil e doze) especialmente convocada através do Jornal de Santa Catarina, Edição do dia 13 de novembro de 2012 – Ano 42, nº 12.686, página 21, e entrará em vigor no primeiro dia útil após seu registro no Cartório de Registro Civil, Títulos e Documentos de Pessoa Jurídica do município e comarca de Blumenau, SC. Em relação ao segundo item da pauta: b) Discussão, deliberação e aprovação de autorização para que a diretoria da entidade promova os devidos registros no Cartório de Registro Civil, Títulos e Documentos de Pessoa Jurídica do município e comarca de Blumenau, SC., o presidente explicou e justificou juridicamente a necessidade pautada, sendo amplamente discutida com a deliberação e aprovação por unanimidade dos presentes a autorização para que a diretoria da entidade promova os devidos registros no Cartório de Registro Civil, Títulos e Documentos de Pessoa Jurídica do município e comarca de Blumenau, SC. Nada mais havendo a ser tratado quando eram treze horas e cinco minutos foi dada por encerrada a presente Assembléia. Blumenau – Santa Catarina, vinte e quatro de novembro de dois mil e doze. EU, MARIA HELENA PFAU DE CAMPOS, brasileira, casada, professora, portadora da Carteira de Identidade nº 3R 117997 SSP e inscrita no CPF/MF sob número 380.952.979-68, Secretária Geral, digitei e lavrei a presente ata em 05 (cinco) vias com 23 (vinte e três) folhas de igual teor e forma, que foi lida, achada conforme e assinada pelos membros da diretoria presentes e pelo advogado e assessor jurídico designado, Dr. Luiz Carlos Bernardes, advogado inscrito na OAB/SC. sob nº. 1.436 e inscrito no CPF/MF sob número 033.604.319-87.

LUIZ CARLOS BERNARDES ADEMIR MAÇANEIRO 
Advogado OAB/SC. 1436 CPF nº 216.393.619-87 
CPF Nº 033.604.319-87 Presidente

MARIA HELENA PFAU DE CAMPOS DOVIMAR VINCENZI
CPF nº 380.952.979-68 CPF nº 216.902.789-00
Secretária Geral Tesoureiro Geral

DIRETORES PRESENTES:

KARIN DEUTSCHENDORF FERREIRA
CPF nº 584.916.439-15

MARCELO MARCUS VEIGA
CPF nº 030.537.298-06

JADER CORREIA
CPF nº 970.683.069-34

EDILON DARELA
CPF nº 498.069.049-15

CÉSAR AUGUSTO RIBEIRO
CPF nº 618.377.099-04

JONATHAN KLANN
CPF nº 046.595.619-09

ELIANI STRAUSS
CPF nº 404.295.200-34

MAURÍCIO W. HOLETZ
CPF nº 291.080.049-00

MÁRCIA R. DOS SANTOS CASTELLAIN
CPF nº 008.028.809-08

EDNA E. E. GONÇALVES
CPF nº 561.439.829-53

SIMONE DE LOURDES KLUG
CPF nº 902.236.839-49

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